José Alexandre Machado
MINIRREFORMA ELEITORAL/PARTIDÁRIA – CÂMARA DOS DEPUTADOS
Por Jose Alexandre Machado, jornalista, professor universitario e advogado, especialista em direito eleitoral e publico
Divulgacao Nos corredores do Congresso Nacional, a política eleitoral brasileira viveu dias de intensa movimentação. No último dia 19 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em um ritmo acelerado, o Projeto de Lei 4822/25, que ficou conhecido como a nova “minirreforma eleitoral/partidária”. Este texto, que agora segue para análise no Senado Federal, traz consigo uma série de alterações que prometem impactar o cenário político e as próximas eleições.
A Tramitação Relâmpago na Câmara
O PL 4822/2025, apresentado em setembro de 2025 pelo deputado Pedro Lucas Fernandes e outros parlamentares, inicialmente seguiria um rito ordinário, passando por comissões como a de Finanças e Tributação (CFT) e a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). No entanto, a história tomou outro rumo. Em 19 de maio de 2026, um requerimento de urgência foi aprovado, permitindo que o texto “pulasse” as etapas normais das comissões e fosse diretamente ao plenário para discussão e votação em uma única sessão. O deputado Rodrigo Gambale foi designado relator e apresentou um substitutivo que, apesar das críticas de alguns partidos, foi aprovado.
Os Pontos Chave da Minirreforma
As mudanças propostas pelo PL 4822/2025 são significativas e merecem atenção. Entre os pontos mais relevantes aprovados, destacam-se:
Primeiramente, houve uma limitação das multas eleitorais por desaprovação de contas em até R$ 30 mil. Além disso, foi aprovado o parcelamento de dívidas e sanções partidárias em até 180 meses (15 anos), abrangendo inclusive débitos antigos, em uma medida informalmente chamada de “Refis Eleitoral”.
Outra alteração importante é a redução do prazo para julgamento de prestações de contas, que passa de 5 para 3 anos. Caso não haja julgamento nesse período, o processo poderá ser extinto por prescrição. A reforma também estabelece a proibição de bloqueio ou penhora de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), exceto em hipóteses específicas reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
No que tange à comunicação, há uma flexibilização da propaganda eleitoral digital, autorizando partidos e candidatos a registrarem números oficiais de WhatsApp/SMS e permitindo o envio automatizado de mensagens a eleitores previamente cadastrados. Esses disparos deixam de ser considerados “disparos em massa” ilegais, desde que as regras do projeto sejam obedecidas.
Adicionalmente, o projeto prevê a vedação de suspensão de repasses do Fundo Partidário em período eleitoral, mesmo em caso de punição anterior, e a limitação em 5 anos das sanções de suspensão de diretórios partidários ou de repasses de recursos. Por fim, há a consolidação da autonomia dos diretórios nacionais sobre dívidas de órgãos estaduais e municipais, alinhando a lei ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 31.
Críticas e Defesas: Um Debate Necessário
-A proposta não passou sem controvérsias. Setores da imprensa, juristas eleitorais e grupos de fiscalização pública levantaram críticas, apontando que a minirreforma pode:
-Reduzir mecanismos de controle sobre contas partidárias.
-Dificultar cobranças e execuções.
-Ampliar instrumentos digitais de campanha em ano pré-eleitoral.
-Criar anistias e benefícios financeiros amplos às legendas.
Por outro lado, os defensores do projeto argumentam que as mudanças são essenciais para:
-Conferir segurança jurídica.
-Reduzir punições consideradas “desproporcionais”.
-Evitar a paralisação administrativa dos partidos.
-Adequar a legislação à realidade da comunicação digital.
O Caminho no Senado Federal e o Impacto nas Eleições de 2026
Com a aprovação na Câmara, o PL 4822/2025 agora segue para o Senado Federal. O rito esperado inclui leitura em plenário, despacho às comissões (provavelmente a CCJ), possível pedido de urgência, votação em plenário e, se houver alterações, retorno à Câmara. Caso seja aprovado sem mudanças, será enviado para sanção presidencial.
Uma questão crucial é a aplicabilidade dessas novas regras nas eleições de 2026. De acordo com o Artigo 16 da Constituição Federal:
Regras do processo eleitoral: Podem ficar impedidas de valer em 2026 se sancionadas após outubro de 2025 (prazo já expirado), passando a valer apenas nas Eleições de 2028.
Normas partidárias, contábeis, financeiras ou administrativas: Podem ter aplicação imediata, dependendo da interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pitaco: A Necessidade de uma Reforma Mais Ampla
É inevitável comparar a celeridade dada ao PL 4822/2025 com a tramitação do novo Código Eleitoral (PLP 112/2021), uma proposta muito mais abrangente que busca consolidar toda a legislação eleitoral brasileira. Enquanto a sociedade clama por uma Ampla Reforma Política e Eleitoral, parece que, mais uma vez, optamos por “remendar” a legislação existente, em vez de promover uma “cerzida” – um reparo mais minucioso e cuidadoso.
Ficamos, portanto, no aguardo das decisões do Senado Federal, esperando que a análise seja feita com a profundidade que o tema exige, visando o aprimoramento do nosso sistema eleitoral e partidário.
Fontes: Portal Câmara dos Deputados; CNN Brasil; Correio Brasiliense; legis.senado.leg.br; congresso nacional.leg.br
José Alexandre Machado Advogado, Professor Universitário e Jornalista com vasta experiência no cenário político e jurídico. Pós-graduado em diversas áreas do Direito e Economia, foi professor universitário e atuou como Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. É autor do best-seller "ELEIÇÕES – O QUE VOCÊ PRECISA (e deve) SABER", atualmente em sua 6ª edição.
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