Nova lei define os termos da guarda compartilhada de pets em caso de divórcio ou fim de união estável
Assinada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, norma determina que, se não houver acordo quanto à custódia, o juiz ditará os termos do compartilhamento
Divulgacao Brasil já conta oficialmente com uma legislação que define os termos da custódia compartilhada de pets nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Publicada nesta sexta-feira, 17 de abril, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.392 determina que, diante da dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo sobre quem fica com o animal de estimação, o juiz ditará os termos do compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção do bichinho de forma equilibrada entre as partes.
Segundo a norma, assinada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. A Lei nº 15.392 destaca que não será deferida a custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar e ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nessas situações, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do pet, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes.
COMPARTILHAMENTO – O texto ainda ressalta que, no compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do pet, além da disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
As despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
RENÚNCIA – De acordo com a lei, em caso de renúncia ao compartilhamento da custódia, a pessoa perderá a posse e a propriedade em favor da outra parte, sem direito a indenização. E quem renunciar ao compartilhamento responderá pelos débitos pendentes relativos ao pet até a data da renúncia. A lei ainda frisa que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.





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